Ei, você! Vizinho! Pode abaixar volume do som e ler brevemente sobre os direitos de vizinhança?
Bom pessoal, não é novidade nenhuma que as relações de vizinhança são um problema em diversos setores de nossas cidades. Em condomínios, conjuntos residenciais e habitacionais, sempre há reclamação de um vizinho para com o outro.
Antes de nos aprofundarmos e tal tema, é solicito que tenhamos algumas noções gerais sobre o tema.
Em primeiro lugar, falemos brevemente sobre a propriedade. A propriedade é um direito, previsto em nossa Constituição Federal, mais precisamente no art. 5º, incisos XXII e XXIII e também no Código Civil, em seu art. 1.228, o qual preleciona:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Desta feita, cumpre destacar as faculdades de usar e gozar, previstas no artigo anterior. Caro vizinho, lhe pergunto. Até onde vai o seu direito de usar e gozar do bem imóvel quando correlacionamos o direito de propriedade com o de vizinhança? Claro, tenho certeza que você lembrou do famoso brocado: “O seu direito termina quando começa o do outro…”, mas espera, quando começa o direito do outro?
A resposta desta pergunta está regulamentada no Direito de Vizinhança (art. 1.277, Código Civil), o qual predispõe sobre o uso anormal do imóvel, vejamos:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
O conflito de vizinhança nasce sempre que um ato do proprietário ou possuidor de um prédio (imóvel) repercute no prédio vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo ao morador.
Destaca-se que a expressão “propriedade vizinha”, não se aplica somente aos prédios confinantes, mas engloba todos os prédios que puderam sofrer repercussão de atos propagados de prédios próximos.
Para entendermos o conceito de “uso anormal da propriedade”, é primordial destacarmos os três pilares do direito de vizinhança, sendo eles: (a) segurança, (b) saúde e (c) sossego.
Em se tratando do primeiro pilar, segurança, o legislador proíbe todos os atos que possam comprometer a solidez e a estabilidade material do prédio e a incolumidade pessoal de seus moradores. Deve ser afastado qualquer perigo pessoal ou patrimonial. Por exemplo, a instalação de uma indústria de explosivos colocaria em risco a estabilidade do imóvel e colocaria em risco, a vida de todos os moradores.
Prosseguindo, o sossego trata-se de matéria extremamente subjetiva, pois o que atrapalha um vizinho, pode ser que não atrapalhe o outro confinante. Mas então, há que se pautar em um denominar comum, concordam? Este denominador não pode ser conceituado como a completa ausência de ruídos, até porque seria impossível, mas deve ser pautado na possibilidade de afastar ruídos excessivos que comprometam a incolumidade da pessoa (indivíduo) e da coletividade (demais vizinhos).
Por último e não menos importante, a saúde merece uma atenção especial por estar ligada à vida das pessoas. O legislador e o judiciário brasileiro, vem entendendo que a salubridade física ou psíquica pode ser afetada por moléstia à integridade de vizinhos, mediantes agentes físicos, químicos e biológicos, como por exemplo a emissão de gases tóxicos, poluição de águas e etc.
É possível também que os atos praticados por um determinado vizinho prejudiquem tanto um vizinho, que este venha a ter problemas sérios de saúde, obtendo então a correlação entre os dois pilares.
Eu sei que você deve estar pensando… “Cabe indenização contra o meu vizinho insuportável e sem noção que atrapalha meu sossego? A resposta vem a seguir, vejamos.
a) USO NORMAL DA PROPRIEDADE, CAUSANDO INCOMODOS ANORMAIS
Sendo as interferências justificadas pelo interesse público, a atividade realizada pelo vizinho não poderá ser interrompida (ex. fábrica que gera milhares de empregos e paga enorme carga tributárias em favor do município), mas é justo que deverá o causador do dano, pagar ao vizinho uma indenização cabal, vejamos o que diz o art. 1.278 do Código Civil:
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal
E mais, fica facultado ao juiz aplicar medidas capazes de reduzir tal dano, como por exemplo, exigir que a empresa se utilize de filtros que não emitam ruídos. Nesta vertente, o art. 1.279 ensina:
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Cabe ao magistrado, assegurar a tutela específica, assegurando ao autor (vizinho que sofreu o dano) um resultado prático equivalente.
Em suma, quanto ao uso normal causando danos anormais, deverá ser indenizado o vizinho que sofre com o dano!
b) USO ANORMAL, CAUSANDO DANOS ANORMAIS
Nesta vertente, quando o proprietário incomoda a coletividade próxima, sem qualquer atenuante social, cabe ação indenizatória, consubstanciada no dano moral (art. 186 e 927, CC), vez que, se baseia na violação dos direitos de vizinha já explanados neste artigo.
Outra medida judicial cabível, é o ingresso da ação de dano infecto, que se materializa quando há justo receio do vizinho vir a ser prejudicado pela ruína do prédio vizinho. Vale lembrar, que está ação possui caráter preventivo e pressupões dano iminente e provável ao morador em face do uso perigoso e nocivo da propriedade vizinha.
Em se tratando de dano que implica os direitos da coletividade, cabe ao Ministério Público tomar as providencias cabíveis por meio da ação civil pública.
No mais e sem mais delongas, espero que este artigo em conjunto com o vídeo explicativo tenha lhe proporcionado maior conhecimento sobre a área, visando sempre a aplicação da justiça.
Escrito por: Nikolas Lenin Nardini @nikolasnardini